Hate speech: sob o manto da liberdade de expressão Hate speech: under the mantle of freedom of expression

Sergio de Almeida Cid Peres 

https://doi.org/10.25965/trahs.4799

A liberdade de expressão, é vinculada a democracia. Por seu lado o hate speech ou discurso de ódio, protegido por esta liberdade é uma manifestação prejudicial, intolerante e sem sentido nos dias de hoje. Este artigo, parte integrante de pesquisa de doutoramento apresenta e analisa a abrangência da liberdade de expressão em sua necessária relação com os valoreas éticos e morais. Conclui refletindo como a temática abordada é apresentada nas redes sociais e suas consequências para as pessoas envolvidas, demonstrando a internet não ser um território neutro. Buscar um equilíbrio entre os discursos e a liberdade de expressão é o desafio contemporâneo de todos os países.

La liberté d'expression est liée à la démocratie. D'autre part, le discours de haine, protégé par cette liberté, est une manifestation nocive, intolérante et dénuée de sens de nos jours. Cet article, partie intégrante d'une recherche doctorale, présente et analyse la portée de la liberté d'expression dans son rapport nécessaire aux valeurs éthiques et morales. Il se conclut par une réflexion sur la manière dont le sujet abordé est présenté dans les réseaux sociaux et ses conséquences pour les personnes concernées, démontrant qu'internet n'est pas un territoire neutre. La recherche d'un équilibre entre la parole et la liberté d'expression est le défi contemporain de tous les pays.

La libertad de expresión está ligada a la democracia. Por otro lado, el discurso del odio, amparado por esta libertad, es una manifestación nociva, intolerante y sin sentido en estos días. Este artículo, parte integral de una investigación doctoral, presenta y analiza los alcances de la libertad de expresión en su necesaria relación con los valores éticos y morales. Concluye reflexionando sobre cómo se presenta el tema abordado en las redes sociales y sus consecuencias para las personas involucradas, demostrando que internet no es un territorio neutral. Buscar el equilibrio entre los discursos y la libertad de expresión es el desafío contemporáneo de todos los países.

Freedom of expression is linked to democracy. On the other hand, hate speech, protected by this freedom, is a harmful, intolerant and meaningless manifestation these days. This article, an integral part of a doctoral research, presents and analyzes the scope of freedom of expression in its necessary relationship with ethical and moral values. It concludes by reflecting on how the topic addressed is presented in social networks and its consequences for the people involved, demonstrating that the internet is not a neutral territory. Seeking a balance between speeches and freedom of expression is the contemporary challenge for all countries.

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Texto completo

Introdução

As sociedades liberais contemporâneas garantem a seus cidadãos a liberdade de opinião, independente do tema a ser tratado. Isto acarreta dizer que a liberdade de se exarar as mais distintas ideologias, deve ser atreladas a um forte senso de tolerância. Com isso temos a possibilidade de atrelar a liberdade de expressão à democracia.

A liberdade de expressão, significa o direito de poder exteriorizar a opinião pessoal ou de um grupo, sempre com respeito e veracidade. Importante há de se destacar também a importância da ética e dos limites morais, quando do exercício desta liberdade.

A nossa Lei Maior no seu Art. 220 traz:

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Nos dias atuais, a liberdade de expressão é reconhecida pelos mais relevantes tratados internacionais de direitos humanos bem como, as constituições dos estados democráticos que asseguram à liberdade de expressão o caráter de direito fundamental.

A liberdade de expressão, é peça fundamental para a democracia. Por seu lado o hate speech ou discurso de ódio, é uma manifestação prejudicial, intolerante e sem sentido nos dias de hoje. Mas, fundamentado na Constituição o hate speech é protegido pela Liberdade de Expressão

A Constituição brasileira não vedou expressamente o discurso do ódio, mas apenas determinou a criminalização da prática de racismo. A divulgação de uma ideia racista – hate speech – só poderia ser punida a título de instigação ou apologia de crime, jamais como crime de racismo.

O Hate Speech

O hate speech, ou discurso do ódio, é aquele que visa a disseminar e promover o ódio em função da raça, religião, etnia ou nacionalidade (Rosenfeld, 2012: 242), podendo se dar também, por exemplo, em função do gênero, da orientação sexual, etc. Necessário ainda pontuar que o discurso do ódio deve ser dirigido ao grupo como um todo, e não a uma pessoa específica, pois estaria se tratando de mera ofensa pessoal.

O discurso do ódio pode se exteriorizar também nas mais diversas formas, como gestos, caricaturas, panfletos, etc. O que importa, para fins de sua caracterização, é que exista um ato, ação ou palavra, tendente a discriminar outrem, negando-lhes ou defendendo a supressão de direitos, em virtude de determinada crença ou condição que ostentem. Como bem observa Potiguar (2009: 12), que “a simples discordância com algum ponto de vista inerente a determinados grupos, a exemplo do casamento homoafetivo, cotas para afrodescendentes, etc., constitui legítimo exercício da livre manifestação de opinião”. Aí que reside relevante problemática: em que ponto se encerra a livre manifestação da opinião e em qual se inicia o discurso do ódio; e quais são os limites da (tênue) barreira que os separa.

Diaz (2011: 575) destaca que “o discurso do ódio deve ser mais que uma manifestação de antipatia, deve indicar a hostilidade contra determinado grupo”.

A intolerância política e religiosa tem motivado, um grande número de manifestações de ódio pelo mundo. Como exemplo temos: nos EUA, uma intensa polarização entre republicanos e democratas, ou no Brasil, entre petistas e antipetistas, ou ainda conflitos entre muçulmanos e judeus, no Oriente Médio, e protestantes e católicos, na Irlanda do Norte.

Nestes exemplos, o hate speech costuma se manifestar através de discursos que visam a inferiorizar o adversário, ofendê-lo ou ridicularizá-lo, ou ainda, no caso das religiões, negar direitos. A exteriorização se dá não apenas através da palavra, mas também por meio de charges de cunho pretensamente humorístico, por exemplo, como ocorreu no lastimável atentado que vitimou jornalistas da revista francesa Charlie Hebdo, a qual retratara, anos antes, a figura de Maomé, profeta dos Muçulmanos, de maneira jocosa. É delicada a questão de saber quando termina a liberdade artística e quando começa o discurso do ódio implícito. Claro que estes jornalistas não poderiam jamais imaginar que seus atos seriam rebatidos com tal intensidade. O máximo que talvez pudessem imaginar é que seriam acionados através de um processo judicial.

A homofobia igualmente é forma comum através da qual o hate speech se exterioriza, sob o discurso discriminatório em face de quem ostente orientação sexual diversa da heterossexualidade. Não é de se confundir o discurso do ódio com a mera discordância em razão de determinadas pautas defendidas por grupos LGBTQI+, como a união civil homoafetiva e o consequente reconhecimento de direitos sucessórios e previdenciários.

A incitação ao terrorismo tem se demonstrado uma das mais preocupantes formas de hate speech, na medida em que hão se propagado manifestações extremistas de grupos terroristas, incitando (e praticando) a violência real contra determinados grupos. Como exemplo temos as inúmeras manifestações com o antissemitismo. Não há dúvida quanto à caracterização do discurso do ódio quando este tende a inferiorizar os judeus, a subjugá-los, a considerá-los raça inferior, negando-lhes direitos e até mesmo pregando que sejam dizimados.

O racismo é das formas talvez a mais comum pela qual o discurso do ódio se exterioriza. Aliás, o elemento raça é normalmente o mais presente nas manifestações odiosas. É o único elemento constitutivo do hate speech com previsão expressa de criminalização na Constituição brasileira.

O potencial ofensivo do hate speech é variável a depender de vários fatores, e os diferentes graus de ofensividade que possa acarretar influirão diretamente na solução pela proteção constitucional (ou não) a esta modalidade de discurso sob o manto da liberdade de expressão.

O hate speech atinge não só a honra individual de cada integrante do grupo, mas, por vezes, atinge sua dignidade enquanto indivíduo, bem como fere o direito à igualdade

Pode parecer estranho mas, não há dúvidas que o discurso do ódio faz parte do rol de proteção do direito à liberdade de expressão, desde que voltado a expressar alguma ideia, qualquer que seja ela. No entanto, não significa, que este direito deva prevalecer em face de outros que sejam violados quando a liberdade de expressão é exercida por meio do hate speech.

Para o enfrentamento do discurso do ódio, a melhor solução é liberá-lo, a fim de que possa ser mais bem identificado e combatido, bem como para evitar que se varra o preconceito para baixo do tapete, sem enfrentar suas causas. Por outro lado Meyer-Pflug (2009: 221) afirma ser “necessária a opção por uma posição intermediária ou alternativa, que se mostre adequada à realidade cultural e histórica brasileira”, entendendo que nem “a simples proibição do discurso do ódio”, nem “a mera permissão desse discurso” são compatíveis ou com os valores vigentes tampouco eficazes para solucionar o problema.

Um meio de combater o hate speech seria através da maior inclusão possível de grupos minoritários e estigmatizados na vida pública e no debate político e em mecanismos de promoção da equidade. Além disso, devem ser adotadas políticas públicas na área de educação que promovam o multiculturalismo, a valorização da diferença e evitem o surgimento do preconceito, pois não se pode “combater fogo com fogo” como o dito popular. Ou seja, atos de intolerância com intolerância.

Importante trazer a discussão, que temos países como os EUA, onde a Suprema Corte dos EUA confere primazia quase absoluta, baseada na Primeira Emenda, protege além do hate speech, em alguns casos, até mesmo as fighting words são protegidas sob o pálio da Primeira Emenda. Ou seja, no sistema americano de proteção da liberdade de expressão, tem primazia praticamente absoluta em face dos demais direitos fundamentais, só admitindo a restrição ao hate speech na iminência de haver risco de violência e perturbação grave à ordem e paz públicas.

Muller (2019) explica que esse tipo de linguagem ofensiva e perigosa, é alvo de uma série de tratados e convenções internacionais sobre direitos civis e racismo, atualmente assinados ou ratificados por mais de 150 países - incluindo o Brasil. Entre esses textos, o Artigo 20 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, declara a proibição por lei de toda a propaganda de apelo à guerra, bem como, de toda a advocacia de ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, hostilidade ou violência. A mesma convenção afirma, em seu Artigo 19, que a liberdade do discurso, fundamental a todos, deve estar sujeita a certas restrições para proteger os direitos e as reputações dos outros, e, para a proteção da segurança nacional, da ordem pública, bem como, da saúde e moral públicas.

Schäfer por seu lado, explica que para a caracterização do discurso de ódio é importante o dolo.

[...] manifestação de ideias intolerantes, preconceituosas e discriminatórias contra indivíduos ou grupos vulneráveis, com a intenção de ofender a dignidade e incitar o ódio em razão dos seguintes critérios: idade, sexo, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idioma, religião, identidade cultural, opinião política ou de outra natureza, origem social, posição socioeconômica, nível educacional, condição de migrante, refugiado, repatriado, apátrida ou deslocado interno, deficiência, característica genética, estado de saúde física ou mental, inclusive infectocontagioso, e condição psíquica incapacitante, ou qualquer outra condição (Schäfer, et al, 2015: 149- 150).

No Brasil, o crime de ódio não é tipificado, com exceção do feminicídio. Isto tem como consequência a subnotificação do mesmo, e com isso não temos os números reais que o mesmo ocorre. Também há de se destacar o pouco conhecimento que as pessoas tem do mesmo. Podendo estas serem vítimas, mas o desconhecimento pode acarretar em não saber como e a quem denunciar. Há a necessidade premente em levar esclarecimento à população, bem como a divulgação dos mecanismos de denúncia. Com respeito a punibilidade, há a necessidade premente da aprovação dos projetos que hoje tramitam no Congresso Nacional, os quais se propõe em definir os crimes de ódio e de intolerância.

A mídia digital tem substituído e, ao mesmo tempo, absorvido o sistema de mídias baseado em jornais, rádio e televisão, o que proporciona uma transformação radical da esfera pública e acarreta profundas consequências políticas.

O Instituto Reuters de jornalismo no seu relatório anual referente ao ano de 2019, publicou que nas eleições de 2018, pode-se constatar a ascensão do WhatsApp como mecanismo de difusão de informações foi monitorada pelo Instituto, que destacou os perigos trazidos por essas redes fechadas. “Quando só alguns aplicativos dominam a maneira como as pessoas compartilham informações, os riscos de desinformação e manipulação crescem exponencialmente.”

Conforme Freire,

A legitimação das redes sociais digitais como fontes de informação, a descrença na credibilidade jornalística, a mineração de dados virtuais por parte de empresas, a ausência de legislação específica para o combate da propagação de inverdades, além da falta de letramento digital 1 dos usuários compõem um arcabouço robusto para a produção e a disseminação em massa de falsas informações no terreno fértil que é a internet. (2019:8).

Através da internet e usando a tela do computador como um verdadeiro escudo, os ofensores se sente protegidos para espalharem o seus venenos e, agredirem as pessoas através das palavras. A violência psicológica tem se difundido e ferindo pessoas, além dos delitos de personalidade (calunia, difamação e injúria).

Temos o exemplo de Dielly Santos que foi divulgado por Bergamascki :

A qual é uma vítima de gordofobia que, no início do ano, cometeu suicídio no banheiro de sua escola, no Pará. A garota era chamada de “lixo” e “porca imunda” por colegas, quando decidiu enforcar-se. Assim que a notícia foi repercutida na internet, as ofensas póstumas surgiram. “Agora finalmente ela irá conseguir emagrecer, venceu na vida”, “devem ter levado ela até o cemitério com guindaste”, “acho que ela se matou com cabo de aço”, “se fizer adubo dá para sustentar o Mato Grosso e o Paraná por cinco anos”, foram alguns dos comentários feitos por usuários, na internet. E o caso de Dielly está longe de ser o único (2018: 1).

Apesar do espaço ser virtual, as consequências são reais. Como fator de agravamento temos o alcance deste meio virtual. O que é postado se espalha de uma forma imensurável e, não se esquecendo do tempo de permanência que as imagens ou informações ficam circulando. Isso permite que o trauma das agressões se intensifiquem.

Conforme a Lei nº 13.185/2015, Art. 2º. Parágrafo Único: “Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”.

Um ponto que aflige sobre a intolerância é o preconceito. Bobbio nos coloca a definição deste termo

Entende-se por ‘preconceito’ uma opinião ou um conjunto de opiniões, às vezes até mesmo uma doutrina completa, que é acolhida acrítica e passivamente pela tradição, pelo costume ou por uma autoridade de quem aceitamos as ordens sem discussão (2002:103).

Bobbio chama a atenção para os perigos do “preconceito coletivo”, que são “aqueles que são compartilhados por um grupo social inteiro e estão dirigidos a outro grupo social” (Bobbio, 2002: 105), sendo a causa de muitos conflitos que podem, inclusive, resultar em violência. Nesse compasso, ele identifica, na formação dos preconceitos coletivos, os “estereótipos”, que caracterizam, mediante ideias fixas apoiadas em generalizações superficiais, todo um grupo de pessoas (Bobbio, 2002: 106).

Este tipo de violência tem se propagado de uma forma descontrolada, e atrelado a impunidade está longe de ser limitada. Mudando o cenário, vivemos no Brasil o clima que antecede as eleições presidenciais. Os meios de comunicação relatam as hostilidades entre candidatos, bem como entre os apoiadores dos mesmos. O que se vê é um país dividido entre dois polos.

Segundo Falcão Filho (2022), direita e esquerda vão se engalfinhar com denodo nos próximos meses, ressaltando apenas o lado negativo dos oponentes. E, diante das provocações que devem ocorrer, vai ser muito difícil manter o controle emocional. Se lembrarmos a eleição passada, a agressividade nas redes sociais rompeu amizades e até desagregou famílias. Neste ano, as notícias falsas e agressões devem ganhar um novo impulso, com a adoção dos chamados “deep fakes”. O deep fake é uma forma de utilizar a Inteligência Artificial (IA) para criar vídeos falsos, onde o rosto de determinada pessoa é colocado em outro corpo, reproduzindo uma situação que não aconteceu de fato.

Sob a ótica de D’Ancona (2018:55), “a web é o vetor definitivo da pós-verdade, exatamente porque é indiferente à mentira, à honestidade e à diferença entre os dois”. A verdade passa a ter uma importância secundária, segundo o autor as emoções e convicções pessoais passam a se sobrepor com relação aos fatos objetivos.

Considerações Finais

Iniciou-se este artigo justificadamente atrelando liberdade de expressão com democracia. Caminhou-se pelo discurso de ódio o qual é protegido pela liberdade de expressão. Mas, pelo que foi discutido se vê a necessidade de se rever este posicionamento e, se colocar limites ao discurso de ódio. Não se está falando em censurá-lo, pois se assim o fizermos estamos regredindo a um período nefasto da nossa história.

O que estamos vendo hoje nas redes sociais, é uma violência virtual que caminha ou já chegou a violência com consequências reais. É importante se promover debates e reflexões sobre o uso adequado da internet. Deixando claro que o espaço virtual está aderido ao espaço real. Isso significa a possibilidade das interações que ocorrem no meio virtual refletirem em consequências sérias.

A liberdade de expressão não pode ser justificativa para se ultrapassar os limites éticos e morais. Os direitos de cada um devem ser respeitados, ou seja, a liberdade de uma pessoa não pode ser motivo para ferir a liberdade de outra. Então temos um problema de equilíbrio, ou melhor ao ferir a liberdade de expressão o autor deve ser punido mas, se esta liberdade macular a honra do outro, o autor também deverá responder por isto. Como resolver e, manter os direitos fundamentais. Todos são ferrenhos defensores da liberdade de expressão, até o ponto em que o exercício desta liberdade macula seus interesses.