A sociedade internacional como um novo lar: a busca humanitária pela paz International society as a new home: the humanitarian search for peace

Daiane Dutra Rieder 

https://doi.org/10.25965/trahs.2299

A sociedade internacional torna-se um lar para milhares de pessoas que se encontram em situações de refúgio e migrações. Boletins semanais da Organização das Nações Unidas (ONU) pautam, com maior frequência, a necessidade da busca pela paz em tempos de significativa incomplacência social. Este estudo teórico, alicerçado no método de pesquisa bibliográfico, procura evidenciar que crimes contra a vida e violação dos direitos humanos caracterizam a sociedade não mais como pacifica, mas como possuidora de esperança de um mundo de caráter mais humanista e sustentável, diante de tantas ofensas humanitárias. Em tempos em que tensão e ódio se sucedem ininterruptamente, o clamor por uma sociedade harmônica e sensível traz consigo a necessidade de um amadurecimento social, enquanto principal ferramenta humana.

La communauté internationale est devenue un foyer pour d’innombrables réfugiés et migrants. Les bulletins hebdomadaires de l’Organisation des Nations Unies (ONU) soulignent à de nombreuses reprises la nécessité d’œuvrer en faveur de la paix en ces temps de grande incompréhension sociale. Notre étude, théorique, basée sur la méthode de recherche bibliographique, entend mettre en évidence que les crimes contre la vie et la violation des droits humains sont la marque d’une société vue non plus par son caractère pacifique, mais parce qu’elle représente l’espérance d’un monde plus humaniste et plus durable, face à tant d’offenses faites à l’encontre de l’humanité. En ces moments où tension et haine se succèdent de façon répétée, la clameur pour une société harmonieuse et sensible entraine avec elle la nécessité d’une maturation sociale comme principal outil humain.

La sociedad internacional se convierte en un hogar para miles de personas que se encuentran en situaciones de refugio y migración. Los boletines semanales de las Naciones Unidas (ONU) destacan con mayor frecuencia la necesidad de buscar la paz en tiempos de dificultad social significativa. Este estudio teórico, basado en el método de investigación bibliográfica, busca mostrar que los crímenes contra la vida y las violaciones de los derechos humanos caracterizan a la sociedad ya no como pacífica, pero como esperanzada para un mundo de carácter más humanista y sostenible, ante tantos delitos humanitarios. En momentos en que la tensión y el odio continúan sin interrupciones, el clamor por una sociedad armoniosa y sensible trae consigo la necesidad de maduración social, como la principal herramienta humana.

International society becomes a home for thousands of people who find themselves in situations of refuge and migration. Weekly newsletters of the United Nations (UN) most often characterize the need for the pursuit of peace in times of significant social intransigence. This theoretical study, based on the bibliographic research method, seeks to show that crimes against life and violation of human rights characterize society no longer as peaceful, but as possessor of hope of a more humanistic and sustainable world in the face of so many humanitarian offenses. In times when tension and hatred happen constantly, the clamour for a harmonious and sensitive society bring along the need for a social maturation as a main human tool.

Índice

Texto integral

1. Introdução

A regularidade de testemunhos de atos de ódio, tensões, rejeições e discriminações torna o nosso mundo vítima de discursos insatisfatórios, a nível humanitário. A necessidade de um amparo mundial à efetivação de direitos humanos, que surgiu em resposta a situações de injustiças e agressões a bens fundamentais (Bagatini, 2015: 61), reivindica pelo auxílio de esforços externos, para a cooperação social, almejando a concretização de um mundo de caráter mais humanista e sustentável. Com aporte nessas situações, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), juntamente às Nações Unidas, como um todo, se esforçam diuturnamente para fornecer aos cidadãos, iniciativas que vão de encontro às ameaças de qualquer fator que possam desarmonizar a convivência social/humana.

Note de bas de page 1 :

Representação da UNESCO no Brasil. Cultura de paz no Brasil. Disponível em: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/social-and-human-sciences/culture-of-peace/. Acesso em: 02 mai. 2019.

O estabelecimento de uma cultura de paz e o desenvolvimento sustentável estão no cerne do mandato da UNESCO. A capacitação e a pesquisa em desenvolvimento sustentável estão entre as prioridades, assim como a educação em direitos humanos, competências para as relações pacíficas, a boa governança, a prevenção de conflitos e a construção da paz1. Todos os dias, a ONU e a UNESCO, por meio de seus programas e ações em campo, reafirmam seu compromisso original, para superar esses desafios humanitários. O objetivo geral da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável é uma das principais ferramentas que podemos citar, enquanto forma de publicizar o apelo por ações condizentes e coordenadas para alcançar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – comumente conhecidos por ODS –, a partir de ações contributivas para um mundo mais justo e pacífico.

Proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais são ideias de justiça que a ONU propõe, também, em suas interferências, não apenas por oportunidade de estar coerente aos sistemas jurídicos internacionais, mas, sobretudo, porque é uma pré-condição para o alcance de direitos que vão ao encontro da dignidade da pessoa humana – enquanto fonte da percepção dos direitos constitucionais –, do desenvolvimento sustentável e do bem comum.

Fazendo emergir as sustentações que norteiam esse estudo teórico, a partir das conceituações supra explanadas e do método de pesquisa bibliográfico, caracterizamos como problema de pesquisa e como o questionamento essencial, que motiva a elaboração do presente estudo, a seguinte indagação: “A sociedade internacional, enquanto novo lar de indivíduos migrantes e refugiados, mostra-se uma comunidade pacífica e acolhedora aos recém-chegados?”.

2. Metodologia

A metodologia escolhida para a realização da análise, pela qual fundamentou-se este artigo, é o estudo teórico, realizado por meio de revisão bibliográfica. Utiliza-se, ainda, o método de pesquisa de abordagem dedutiva, partindo de premissas gerais para a ideia pontual e específica que se pretende atingir.

Buscando uma organização estrutural coerente ao estudo teórico, inicialmente proposto, o trabalho apresenta uma estruturação embasada em quatro partes principais, cujos textos se subdividem em: (1) Introdução; (2) Metodologia; (3) Fundamentação Teórica; (3.1) A caracterização de uma “humanidade com direitos suprimidos”; (3.2) Indivíduo e sociedade: enfrentamento da temática em diálogo entre o Direito e a Ciência Ontopsicológica; (3.3) “Dia Internacional da Convivência em Paz”; (4) Conclusão.

3. Fundamentação teórica

Boletins semanais da Organização das Nações Unidas (ONU) são disponibilizados, gratuitamente, como forma de noticiar pessoas, de todo o mundo, acerca de acontecimentos relevantes, a nível global. A diversidade de temáticas abrangidas a nível econômico, sustentável e humanitário torna possível que o escopo de disseminar tais informações não seja único: a existência de um novo olhar da sociedade para os fatos que se sucedem passa a existir. E, consigo, traz a ideia de se repensar a respeito dos tantos desafios globais que possuímos como cenário mundial, de forma a não mais serem passados por despercebidos.

Note de bas de page 2 :

Nações Unidas Brasil (2019). “UNESCO lembra necessidade de buscar paz em tempos de tensão e ódio”. Disponível em: https://nacoesunidas.org/unesco-lembra-necessidade-de-buscar-paz-em-tempos-de-tensao-e-odio/. Acesso em: 06 julh. 2019.

Dentro desses três pilares destacados, desde o ano de 2016, houve a percepção de que os trabalhos da ONU e da UNESCO, pela disseminação de uma cultura de paz, têm sido priorizados. Durante os anos de 2019 e 2020, em seus boletins semanais, a necessidade da busca pela paz tem sido uma temática traçada com maior frequência. Em um recente artigo, publicado no dia 17 de maio de 2019 - assim intitulado: “UNESCO lembra necessidade de buscar a paz em tempos de tensão e ódio”2 –, a diretora-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, Audrey Azoulay, realizou uma exposição dizendo que “em um mundo no qual testemunhamos tensões, atos de ódio, rejeição aos outros e discriminação, a busca da paz e a vontade de viver juntos com harmonia são mais essenciais do que nunca”.

A forma pela qual a diretora-geral dispôs de suas palavras, remeteu-nos ao pensamento de que a sucessão de crimes contra a vida e a violação dos direitos humanos caracterizam a sociedade não mais como pacifica, mas como possuidora de esperança de um mundo de caráter mais humanista e sustentável. Ainda assim, a supressão de direitos inatos ao homem mostra-se evidente em diversos contextos, meios e ambientes sociais.

Note de bas de page 3 :

Instrumento não vinculante que possui como sustentação propiciar respaldo e proteção aos refugiados, devido aos desafios humanitários por eles enfrentados.

A magnitude dos atuais fluxos de imigrantes e refugiados cria desafios complexos não somente para as pessoas que estão em deslocamento, mas, também, para todos aqueles países que lhes propiciam acolhimento. A maioria dessas pessoas possui necessidade de proteção internacional, conforme os critérios da definição de refugiado da Declaração de Cartagena (1984)3, mas, na maioria das vezes, são desprezados e possuem um dos seus direitos mínimos violado: o direito à própria nacionalidade – tornando-se apátridas e desamparados legalmente.

Outro fator interessante a se pautar, é que no século XX, o avanço da medicina propôs uma forma muito bonita de auxílio ao próximo e de solidariedade humana: o transplante de órgãos. A possibilidade dos transplantes se espalhou por todo o mundo e o desejo por eles cresceu na mesma proporção (Ludemir, 2008: 15). Esses feitos têm sido denegridos por inúmeros relatos de tráfico de seres humanos, que são utilizados como fonte de órgãos, concretizando o aumento do “turismo de transplante”. Em grande escala, tornam-se vítimas aquelas pessoas em situação de refúgio, demonstrando-se mais certa a não descoberta de tal ilegalidade. A prática faz com que milhões de pessoas sejam vítimas do tráfico internacional de órgãos, suprimindo o seu ínsito direito à vida.

Note de bas de page 4 :

Multinacional brasileira denominada “Vale do Rio Doce”.

O rompimento da barragem de Brumadinho (25 de janeiro de 2019), localizada no estado de Minas Gerais, resultou em um dos maiores desastres com rejeitos de mineração no Brasil. O rompimento liberou uma grande quantidade de rejeitos de mineração e causou a morte de moradores, turistas e funcionários da empresa local, uma mineradora multinacional brasileira4. O acontecimento deixou centenas de desabrigados e milhares de pessoas sem acesso a água potável, tornando-se refugiadas dentro de seu próprio país.

Note de bas de page 5 :

Nações Unidas Brasil (2019). “ACNUR elogia Brasil por reconhecer venezuelanos refugiados com base na Declaração de Cartagena”. Disponível em: https://nacoesunidas.org/acnur-elogia-brasil-por-reconhecer-venezuelanos-refugiados-com-base-na-declaracao-de-cartagena/. Acesso em: 31 julh. 2019.

Note de bas de page 6 :

Nações Unidas Brasil. (2019). “MPT, ONU Brasil e parceiros lançam campanha contra tráfico de pessoas”. Disponível em: https://nacoesunidas.org/mpt-onu-brasil-e-parceiros-lancam-campanha-todoscontraotraficodepessoas/. Acesso em: 31 julh. 2019.

Note de bas de page 7 :

UNESCO (2015). “UNESCO no Brasil pede união para minimizar impactos do rompimento da barragem em MG”. Disponível em: http://www.unesco.org/new/en/brasilia/about-this-office/single-view/news/unesco_in_brazil_calls_on_all_parties_to_mitigate_the_impact/. Acesso em: 31 julh. 2019.

Elencamos esses exemplos para, então, podermos exemplificar os diferentes modos pelos quais as Nações Unidas utilizam de sua preocupação e força internacional para auxiliar pessoas de diferentes partes do mundo que encontram-se na situação de refugiadas. No dia 29 de julho de 2019, a ONU Brasil disponibilizou os seguintes boletins: “ACNUR elogia Brasil por reconhecer venezuelanos refugiados com base na Declaração de Cartagena5”; “MPT, ONU Brasil e parceiros lançam campanha contra tráfico de pessoas6”. Anteriormente a essa data, a UNESCO também disponibilizou o seguinte conteúdo: “UNESCO no Brasil pede união para minimizar impactos do rompimento da barragem em Minas Gerais7”.

O trabalho da ONU, juntamente à UNESCO, ao propor a finalidade de promover intercâmbios e a compreensão entre os povos, permeia a ideia de que todas as culturas sejam contributivas para a construção da humanidade como um todo. Mas, não somente a ONU propõe a verificação da cultura como um conceito-chave para unir e manter a unidade de ação entre os homens. O filósofo e humanista Pico della Mirandola procurava compreender o significado do homem. Em seus estudos, “considerava que em cada cultura do homem houvesse uma parte de verdadeiro, algo que pudesse interessar a todos e melhorar a cultura de cada um” (Meneghetti, 2014: 76).

Por mais que continuamente o homem se confronte com obstáculos que nascem do mundo, da natureza e do próprio humano, o trabalho das Nações Unidas traz consigo uma forma de concepção de mundo que retorna à ingenuidade humana e que, ao mesmo tempo, propõe a identificação da força de direitos: em tempos em que presenciamos tantas ofensas humanitárias, o clamor por uma sociedade harmônica e sensível traz, junto a si, a consequente apropriação de valores humanistas, enquanto uma das principais ferramentas humanas para um bom convívio em sociedade e em coerência a princípios internacionais.

Pensamos ser interessante utilizar uma passagem do livro Human Rights and Constitution Making (2018) para, então, propor a concepção de dignidade da pessoa humana, como uma característica intrínseca ao ser, concebida como uma premissa fundamental e respaldada por textos constitucionais, que faz coerência ao resultado das ações práticas humanistas das Nações Unidas: “Human dignity is perceived as a fundamental premise of the inalienability of human rights because of its intrinsic nature in relation to the individual.” (United Nations, 2018: 58)

[…] Human dignity as an intrinsic characteristic of every individual constitutes the basic premise of the universality of human rights, and thus is a source of the perception of constitutional rights as entitlements of every person […] (Id.)

3.1. A caracterização de uma “humanidade com direitos suprimidos”

O cenário mundial propõe a evidência de que o homem se confronta com obstáculos de diferentes naturezas, como a discriminação cultural, racial, física e econômica. O preconceito é tão antigo na história da humanidade, quanto arcaicas são as raízes dessa. A perpetuação de violações de direitos humanos passa a ser uma consequência, dando origem a um cenário internacional de desrespeito a direitos que são postulados como inatos aos seres humanos. Fundamentos de um Estado Democrático de Direito passam a ser olvidados e conjetura-se uma preocupação relativa àqueles que devem se deslocar internacionalmente, em busca de moradia e melhores condições de vida.

A urgência remetida a esses indivíduos firma-nos a definição de imigrantes e refugiados como seres humanos que devem se deslocar de seus países de origem ou moradia por causas maiores e externas: bem fundado temor de perseguição social – substanciados por racismo, forte nacionalidade, religião, soberania, diversidade, política; conflitos armados, situações socioeconômicas caóticas ou, até mesmo, ambientais. A situação em que se encontram mostra-se indefensa e intolerável, levando-os a cruzarem fronteiras internacionais pela busca por segurança nos países mais próximos, ganhando, assim o status de "refugiados".

Possuindo o status de “refugiado”, passam a ser respaldados por diversas políticas de proteção social, como o acesso à assistência dos Estados. O rumo que a vulnerabilidade social alcança promove um elemento de presunção de direitos, para além das positivações já existentes em lei – uma espécie de necessidade de respaldo jurídico direto e específico. Passa o direito internacional, então, juntamente a organismos internacionais, dispor de formas e proposituras de sustentação, proteção, alicerce e respaldo de direitos sociais e políticas públicas aos os recém-chegados.

A sociedade internacional torna-se o lar de milhões de pessoas que estão em situação de vulnerabilidade e expatriação. A Organização das Nações Unidas, como um todo, enquanto organismo expansivo que propõe ações práticas socais, ao elencarem os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, respaldados pela Agenda 2030, sugerem modos de reapropriação do mundo e do convívio social diante das diversas temáticas que preocupam a sociedade como um todo. Abordam esforços para que a socialização de imigrantes e refugiados ao impremeditado país que se aderem se faça possível, de uma forma harmoniosa e pacífica.

Exemplares de programas de acolhimento são o Alto Comissário das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), designados para trabalharem juntamente aos governos continentais, assessorando-os e apoiando-os, a fim de implementar suas ações de ressocialização e auxiliar em suas responsabilidades. Adentrando em suas especificações, o ACNUR, fundado em 1950 por resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, possui o mandato de dirigir e coordenar a ação internacional de proteção e ajuda às pessoas deslocadas em todo o mundo e encontrar soluções duradouras para elas.

A proteção internacional concede soluções de refúgio a quem o faz necessário, pois no caso dos refugiados, diferentemente da maioria das pessoas, seu país de origem mostra-se incapaz de proporcionar-lhes devida garantia de seus direitos fundamentais, enquanto indivíduos humanos e sujeitos de direito. Por sua vez, o CONARE, criado pela Lei nº 9.474/97, é encarregado de tomar decisões em matéria de refúgio, ou seja, reconhecer a condição de refugiado. É regido por diferentes Ministérios e pelo próprio departamento da Polícia Federal e ONGs que auxiliam seus trabalhos.

Contudo, por mais que esses organismos de auxílio e proteção se esforcem para uma melhor integração social desses indivíduos, a crise humanitária caracterizou-se como alvo de muitas notícias negativas: imigrantes, mulheres e crianças sofrem situações de violência sexual, exploração e abusos ao longo da rota do trajeto de refúgio. Informação chocante expressa no documento A Deadly Journey for Children (Adams, 2017: 4) reúne depoimentos de africanos e revela que três em cada quatro crianças contaram terem sofrido agressões e abusos durante a travessia para a Europa. Demonstrando análises estatísticas e entrevistas de cunho testemunhal, o documento ainda sugeriu a consideração de que as crianças não devem ser forçadas a colocar suas vidas nas mãos de contrabandistas por falta de alternativas. Verifica-se, pois, uma necessidade imediata de uma resposta global às passagens migratórias de crianças em movimento, sejam elas refugiadas ou imigrantes, de modo a propor-lhes embarcações legais e segurança.

Outro fator consternador que abrange a questão da violência e ataques para com os refugiados, é o parâmetro de navios que carregam os imigrantes e acabam por serem afundados, constituindo-se como causas de homicídios. A emergência humanitária está se expandindo no Mediterrâneo. As embarcações são superlotadas e perigosas, controladas por traficantes de pessoas. Quando seus barcos viram ou apresentam problemas, nem sempre há ajuda por perto, nascendo, assim, o alarmante número de resgates não sucedidos que precedem milhares de mortos.

Por mais que a sociedade internacional venha sendo caracterizada como um novo lar para milhares de pessoas que se encontram em situações de refúgio e migrações, a supressão dos potenciais individuais de cada um dos sujeitos que tiveram seus direitos violados se demonstra permanente. Os fluxos cotidianos de migrações e os desastres que acompanham esse acontecimento propicia evidenciarmos a caracterização de uma sociedade com direitos suprimidos, que não mais sustenta o bem-estar integral do homem e, consequentemente, do meio social em que está inserido.

Em decorrência de suas atuações no âmbito internacional, a ONU é um organismo expansivo que auxilia na resolução e propositura de soluções práticas, quando a emersão de problemáticas sérias se fazem presentes em nosso cotidiano. Preocupa-se em pautar um contexto que traz a necessidade de paz como uma resposta para auxiliar a concretização de um mundo de caráter mais humanista, harmônico e sensível. E o clamor por uma sociedade harmônica e sensível traz consigo a necessidade de um amadurecimento social, enquanto principal ferramenta humana.

A disposição de respostas diretivas e imediatas atrela-se ao auxílio do ACNUR e do CONARE, assim emergindo efetivas decisões e resgaste de direitos que, na grande maioria das vezes, lhes são suprimidos. Esses sistemas adentram a partir de sua formalidade no âmbito social comparados à força de uma legislação, uma vez que operam para “[...] oferecer bases aos inferiores. “Bases”, entendidas como os direitos primários, essenciais, que todo cidadão deve ter (a existência, a saúde, a subsistência, o trabalho e a dignidade”. (Meneghetti, 2019: 164)

Considerando, ainda, que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), foi adotada pela Organização das Nações Unidas, como forma a delinear os direitos humanos básicos. Por meio da DUDH, os povos das Nações Unidas reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade, no valor do ser humano e na igualdade de direitos, demonstrando o elemento “paz” como a fonte norteadora de todas as suas sustentações.

3.2. Indivíduo e sociedade: enfrentamento da temática em diálogo entre o Direito e a Ciência Ontopsicológica

Um cenário que demonstrou – e que de uma forma perene ainda demonstra – seus resultados diante do cenário global, fazendo conexão com a temática exposta nesse estudo teórico, é a globalização. Esse marco internacional representa um nível de alcances tecnológicos, econômicos e, sobretudo, intelectuais, no que se refere à consecução de informações e sua disseminação no âmbito da vida prática dos sujeitos. Se propriamente exposta, de forma positiva, traz consigo a propositura da efetivação de direitos nos mais variados continentes, sempre atrelados a costumes diversos e ao suporte das mais variadas culturas humanas, “unificando” ideologias que, em um primeiro momento, se mostravam dessemelhantes.

E a materialização desse modo facilitador de intercâmbios no âmbito global faz jus ao homem, hoje bilíngue, intelectivo, douto e possuidor de vontades convictas de crescimento. À pessoa que constrói, concretiza e que realiza na vida – aquele que tem a possibilidade e as devidas ferramentas para evoluir racionalmente e expressar-se conscientemente, concretizando em fato histórico toda a sua essência e transcendendo a sua própria cultura de um modo funcional.

Essa multiplicidade de culturas e tradições é fundamental para a nossa existência: monoculturas não são previstas pela lei da vida, isto é, o ser quer o pluralismo.
[...] O pluralismo é a necessidade de viver a existência. [...]. Se reduzidos à monocultura do ato único há a morte específica de cada diferente. (Meneghetti, 2014: 149)

A situação de refúgio em que se encontram milhares de pessoas não se distancia do viés desse pluralismo. As migrações internacionais demonstram-se também como uma possibilidade de conhecimento e proximidade de diversas culturas. É um reflexo dos atos dos próprios homens, doutos de culturas. Além do fato de ser um fenômeno que atinge a espaços territoriais diversos, as migrações fazem com que as pessoas que se deslocam estejam unidas ao almejarem melhores condições de vida e a efetivação de direitos, como também acabam por unir esforços internacionais por um mesmo fim: o alcance do bem comum.

Essa busca pelo bem comum – enquanto “critério que dá a medida a uma justiça social” (Meneghetti, 2015: 164) – por meio do esforço em se ter a efetivação de direitos ínsitos ao homem, propõe uma amplificação de culturas e valores. Em sentido moral e psicológico, a cultura não somente deve ser percebida como motivo de litígios, mas como capaz de ser transformadora e formadora de cidadãos que atuam no circunstanciado do social, sejam como editores de leis ou apenas cidadãos dignos desses direitos. Em âmbito internacional, o que se almeja é que quando reunidas pelo alcance de direitos, sejam capazes de olvidarem-se das diferenças relativas a raças, cores e etnias.

A sociedade culturalmente é regida por fatores que delineiam a existência histórica. O homem é condicionado a culturas específicas pelo seu modo de vestir, seu modo de agir, o que comer, entre outros fatores que determinam uma posição dentro do universo da comunicação e de suas relações sociais. Isto é, é possível compreendermos e entendermos o homem em sociedade por meio de sua cultura, leis, costumes, uma vez que são os moldes básicos de uma nação. Por sua vez, de fato, nem todo modo de expressar um movimento patriota, ideais religiosos ou modelos de liderança são meramente funcionais aos sujeitos.

O diálogo que acontece entre sujeito e sociedade deveria ser um padrão capaz de estabelecer uma relação funcional e que desmistifique incompreensões e discórdias mundiais. No entanto, não é o que acontece diante do cenário global. Evidencia-se o exemplo do caso prático que propomos como embasamento teórico neste estudo: a alienação da efetivação de direitos que colocam sujeitos em condições de migrações forçadas, tornando-se refugiados.

Por mais que possamos afirmar que a globalização traga consigo a propositura de um imediatismo perante a vida em sociedade, da efetivação do bem comum e de direitos nos mais variados continentes – uma vez que proporcionou, de um modo facilitador, a formalização de muitas recentes legislações e declarações internacionais – a condição humana, tanto individual, quanto coletiva, perante a globalização é devastada por meticulosas e lúdicas formalizações de um sistema planetário manipulador do social. Certifica-se, portanto, como um sistema violador de direitos e não funcional aos indivíduos.

Note de bas de page 8 :

A Ontopsicologia é uma ciência de vanguarda que estuda o homem de forma integral e todo o seu arco de ação no contexto social. Formalizada pelo Acadêmico Professor Antonio Meneghetti, a ciência ontopsicológica representa hoje uma novidade em termos de teoria e aplicação científica interdisciplinar.

Analisando fatos históricos que nos permitem olhar com uma dimensão crítica para o caso posto em análise, é possível evidenciarmos a existência de uma cisão entre “sujeito” e “social”. O ambiente societário é departamento de fatos históricos humanos, para com quem seja representante de uma identidade, nação, profissão, vivente, etc. Substancialmente, todo e qualquer indivíduo é partícipe desse organísmico social – assim determinado pela escola ontopsicológica8. “O conceito de “organísmico social” introduz uma nova metodologia na análise de fato da sociedade: o social visto como uma projeção semelhante à análise objetiva que cada um de nós faz no interior de si próprio. ” (Meneghetti, 2019: 16). “A sociedade existe, porém, antes da sociedade há o indivíduo. A sociedade forma os indivíduos, mas, de qualquer forma, é sempre o indivíduo primeiro capilar que forma o corpo social. ” (Meneghetti, 2018: 21).

Vinculando essa práxis, é possível compreendermos os modos subjacentes de uma determinada sociedade. Por mais que o direito se caracterize como ferramenta oriunda de saberes humanos, enquanto fundamento base para a homologação do que se entende que é legítimo ao indivíduo e, consequentemente, um direito ínsito a cada existência, também a sociedade culturalmente é regida por fatores que delineiam a existência histórica de injustiças.

As migrações forçadas evidenciam uma pragmatização para com as condições existenciais humanas, alienando os sujeitos refugiados em seus níveis físicos e psíquicos. É visível aos olhos a condição desumana a qual são expostos os indivíduos na circunstância da mobilidade internacional. A situação apresenta-se como sinônimo de uma restrição substantiva da personalidade jurídica do ser humano. Mostram-se claras violações aos direitos à integridade pessoal, à liberdade pessoal e à dignidade.

Quando queremos exercitar a possibilidade de termos uma consciência saudável referente ao ser humano global, é considerável pensarmos acerca da identidade individual: a unidade de ação que cada sujeito exerce – acerca da responsabilidade de construir a si mesmo de modo funcional, sem infringir a própria essência. Na Ontopsicologia, compreende-se que a verdade está no homem em si, o qual fortifica a vida e a consagra com novidade e criatividade. No entanto, o homem não pode ser limitado, impedido de desenvolver sua vida de uma forma plena, no sentido de alcance de direitos, e pacífica – uma vez que as tantas contribuições sociais, nos mais variados âmbitos de conhecimentos e estudos, são favoráveis para o seu crescimento e desenvolvimento.

A situação de refúgio coloca seres humanos diante de uma situação de vulnerabilidade em nível internacional. O sistema condicionado, ao qual são submetidos os indivíduos em situação de migração forçada passa a ser reconhecido como a passagem de um bloco existencial pelo qual o sujeito condena-se, por um fator externo, ao não sfruttamento das virtualidades da vida. Por mais que as culturas busquem unificarem-se e que a Organização das Nações Unidas proponha ideias de paz, o real cotidiano mostra-se meramente indefeso diante do mundo internacional.

Sujeitos são alienados de suas próprias vidas e incumbências, de modo que não são capazes de tornarem-se partícipes do social, de forma positiva. Evidencia-se um problema a nível humanitário que corrompe vidas e famílias. Casas passam a não mais existir e os lares tornam-se indefesos diante da violência externa. A sociedade internacional, por mais que seja respaldada por tratados e convenções que almejam a proteção dos direitos humanos, na prática não se demonstra efetiva em sua totalidade. A família internacional passa a ser a casa de milhares de indivíduos. Mas, essa própria família esquece da sua capacidade de acolhimento. A sociedade esquece dos seus próprios cidadãos.

Advindo dessa premissa, é possível compreendermos que os direitos humanos devem ser – e são – unitários a todos que fazem parte da esfera “ser humano”, também em nível ontológico, no íntimo de cada individuação. Mas possui o caráter de pluralidade no todo, no conjunto da sociedade, das leis, dos cidadãos, das formalizações necessárias à vida. Por mais que não tratem os indivíduos como iguais – no significado concreto da conceituação – buscam a sua igualdade perante o direito.

Human rights norms do not treat people as if they were equal because they are not. They demand that people be recognized as having equal rights... The main aim of human rights is to accord everyone equal opportunities for free and full development; hence methods of eliminating discrimination include redressing factual inequalities in the enjoyment of human rights (Smith, 2018: 215).

Note de bas de page 9 :

Para um maior aprofundamento, sugerimos a leitura do capítulo “Proclusão à refundação de um critério ético no interior do humanismo”, da seguinte obra: Meneghetti, A. (2018). O Critério Ético do Humano. 2. Ed. Recanto Maestro, RS: Ontopsicológica Editora Universitária.

E o argumento que vai ao encontro da propositura de uma solução é “[...] individuar um critério que seja convicção lógica e de dialética nas relações humanas deste planeta, evidenciar o critério simples para dar estímulo, lógica e realização a todos os produtores de civilização, de política, de economia, de ciência, portanto, de vida. ” (Meneghetti, 2018: 26)9. Só assim o homem seria capaz de gozar efetivamente de uma verdadeira cultura e dos valores em si.

3.3. “Dia Internacional da Convivência em Paz”

Com o objetivo de propor a busca por soluções para problemas desafiadores à sociedade internacional, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) propõe evidenciar modos de garantir a paz por meio da cooperação intelectual entre as nações, acompanhando o desenvolvimento mundial e auxiliando seus Estados-membros continuamente. Ocorre que ao propor o conceito de paz em seus discursos, essa organização internacional não somente pensa em pautar, de um modo pacífico, maneiras de alcançar a proteção e a promoção dos direitos humanos para o restabelecimento do estado de direito. Também existe uma preocupação em reafirmar anualmente a importância de se pensar acerca da paz mundial.

Note de bas de page 10 :

Representação da UNESCO no Brasil (2019). “Dia Internacional da Convivência em Paz”. Disponível em: http://www.unesco.org/new/pt/rio-20/single-view/news/international_day_of_living_together_in_peace_16_may_2019/. Acesso em: 01 mai. 2019.

O alcance deste valor que já estava quase sendo caracterizado como obsoleto pela sociedade foi, então, pautado durante a assembleia Geral das Nações Unidas, ocorrida no ano de 2017. A ocasião tornou possível a criação do “Dia Internacional da Convivência em Paz” – passando a ser celebrado no dia 16 de maio, como forma de reafirmar valores bases da vida em sociedade. O dia torna possível lembrar a relevância do estímulo ao diálogo intercultural para reforçar os valores, as instituições e as habilidades para promover a paz, que é o objetivo da Década Internacional da ONU para a Aproximação das Culturas, liderada pela UNESCO10.

Note de bas de page 11 :

Representação da UNESCO no Brasil (2019). “Dia Internacional da Convivência em Paz”. Disponível em: http://www.unesco.org/new/pt/rio-20/single-view/news/international_day_of_living_together_in_peace_16_may_2019. Acesso em: 01 mai. 2019.

Esse “dia internacional” oferece uma oportunidade para a reflexão conjunta sobre formas e ações específicas para melhorar a convivência, assim como para promover um desenvolvimento que seja inclusivo, pacífico e sustentável em todos os âmbitos, para que a humanidade seja capaz de viver em paz como um todo11

Note de bas de page 12 :

Día Internacional De. (Data do artigo não consta no site). “Día Internacional de la Convivencia en Paz”. Disponível em: https://www.diainternacionalde.com/ficha/dia-internacional-convivencia-en-paz. Acesso em: 30 mar. 2020.

La paz es el principal objetivo de las Naciones Unidas. […] Para ello, la cooperación internacional para resolver problemas de toda índole, es clave en el éxito de este objetivo. Pero aún estamos lejos de una verdadera convivencia en paz.
Queda claro que para cumplir tal aspiración es necesario eliminar la discriminación e intolerancia en todas sus formas, incluyendo las basadas en la raza, el color, el sexo, el idioma, la religión, la opinión política o de otra índole, el origen nacional, étnico o social, la posición económica, los impedimentos físicos, el nacimiento o cualquier otra condición.
Convivir en paz consiste en aceptar las diferencias y tener la capacidad de escuchar, reconocer, respetar y apreciar a los demás, así como vivir de forma pacífica y unida. Es un proceso positivo, dinámico y participativo en que se promueva el diálogo y se solucionen los conflictos en un espíritu de entendimiento y cooperación mutuos12.

A sociedade internacional, enquanto novo lar de indivíduos migrantes e refugiados, mostra-se uma comunidade que está desenvolvendo sua caminhada para tornar-se uma comunidade pacífica e acolhedora. A propositura de ações práticas sociais e a capacidade das Nações Unidas em lembrar a comunidade acerca de valores relevantes no meio social, ao qual todos estamos inseridos, evidencia a sua preocupação e compromisso perante a comunidade internacional e a vulnerabilidade humanitária.

4. Conclusão

Distorções relativas às conceituações de “sujeito” e “objeto” tornaram-se evidentes, a partir de uma não tão dificultosa análise das atrocidades ao qual são submetidos os sujeitos migrantes e refugiados. Há uma não efetivação de direitos no que tange à compreensão de valores que sejam coerentes à essência humana, concretizando a objetificação desses sujeitos no cenário internacional. Essa verificação, além de comprovar as mais amplas formas de violações de direitos humanos, primários e essenciais, evidencia a situação degradante e a real necessidade de uma intervenção pacífica, que seja capaz de assegurar a esses sujeitos, de uma maneira ampla, direitos e melhores condições de vida que vão ao encontro – e que sejam em prol – do bem estar coletivo e daquele individual; do ser humano íntegro, dotado de uma identidade, não importando distinções relativas à raça, ideologias ou sistemas culturais.

As culturas moldam o nosso mundo e o fazem ser portador de uma identidade. O mundo está cheio de indivíduos inteligentes que criam culturas inteligentes. A consubstancialização do Alto Comissário das Nações Unidas para Refugiados e do Comitê Nacional para Refugiados, designados para trabalharem juntamente aos governos continentais, é uma comprovação da união de culturas diversas pelo alcance de um só fim. Por mais que sejam positivações que trabalham em prol da efetivação de direitos de pessoas oriundas de espaços territoriais diversos, ao almejarem o bem comum, por meio da positivação de direitos ínsitos ao homem, dilatam seus parâmetros ideológicos e amplificam a essência das culturas em si. Em âmbito internacional, tornam-se “uno” no alcance de direitos dos homens. Em sentido moral e psicológico, a cultura é transformadora e formadora de cidadãos que atuam no circunstanciado do social.

Em contrapartida, é desse mesmo tipo de cultura que o mundo carece. Por mais que a essência do direito seja embasada no alcance da justiça, há algo de errado dentro das culturas humanas que distancia tal alcance. Por mais que a globalização tenha se demonstrado como uma “abertura de portas” e “novos horizontes” ao alcance de direitos e a real efetivação de valores humanos, a globalização deu lugar a um cenário mundial de desigualdades, dotado de desproporções agudas entre nações e indivíduos. Carece-se, no âmbito da internacionalidade, de uma causa formal que seja condizente às necessidades e apropriações humanas subjetivas. A causa formal subjetiva do nascimento de uma sociedade internacional é justamente o vínculo, a coligação humana, a coesão de princípios básicos à vida e à colaboração.

Aqui, entrelaça-se a compreensão da ciência ontopsicológica, ao preocupar-se com o homem, enquanto partícipe e operário do social, que se articula como resposta funcional à indagação de como o indivíduo deve portar-se perante à vida e suas relativizações sócio-existenciais. Uma vez que existe a sociedade, o homem é obrigado à tal inserção, a doar-se enquanto cidadão, a ser partícipe, enquanto sujeito ativo de direitos e deveres e a ser parte colaborativa, uma vez que é dotado de racionalidade e capacidade de agir.

E a Organização das Nações provém com o intuito de unificar todo esse rol de possibilidades resolutivas no âmbito humano existencial. Concretiza e estimula a união dos esforços individuais e continentais em âmbito internacional, como forma de perenizar a união de mais pessoas, de entes inteligentes, que sejam capazes de realizar ações práticas que vão ao encontro de um único fim: a efetivação do bem comum.

Os discursos das Nações Unidas são fontes de conhecimentos que propõem pilares de ações sociais pontuais e coerentes. É como um vetor que possibilita que a comunidade internacional guie suas ações de acordo com o princípio de que a dignidade humana é uma preocupação que transcende as fronteiras territoriais e as distancias intelectuais ali encontradas. Ao nominar o dia 16 como o “Dia Internacional da Convivência em Paz”, a Assembleia Geral convidou todos os Estados-membros a continuarem promovendo a reconciliação social, como forma de auxiliar o alcance de uma paz duradoura e o desenvolvimento sustentável, alicerçado em atitudes humanistas.

E um viés que não se distancia de todas essas conceituações é, justamente, a dignidade da pessoa humana – fator que em torno de seu conteúdo e significado, segue sendo essencial para a efetivação dos direitos abrangidos pela cidadania e pelos próprios direitos humanos. É o fator que torna condizente todo o mecanismo de proteção a direitos fundamentais e à implementação de políticas públicas, por meio de órgãos internacionais, como as próprias Nações Unidas. A humanidade deve ser sustentada na preocupação em refletir conjuntamente acerca de valores que devem guiar as ações humanas e sociais para além das suas terras natais.

Ao unificar a união dos esforços internacionais, a ONU propõe o alcance de modos de cooperação recíproca entre países, que fazem e trabalham para realizar um bem estabelecido, mas de interesse de todos. Materializa a união de ações, por isso adentra à ciência jurídica, auxiliando na efetivação de direitos. Não demonstra somente propostas resolutivas, mas efetiva sua capacidade de ação e alcance prático. Concretiza direitos substanciados por valores humanistas – torna possível o alcance de uma justiça humanística e a caracterização da sociedade internacional como um novo lar para sujeitos em situação de vulnerabilidade social.