A relevância da mediação de conflitos socioambientais para a conscientização ambiental da sociedade contemporânea The relevance of socio-environmental conflict mediation for the environmental awareness of contemporary society

André Felipe Siuves Alves 
y Lívia Jota Resende 

https://doi.org/10.25965/trahs.2082

A eficiência na proteção ambiental se torna cada vez mais necessária e urgente, sobretudo na sociedade contemporânea. Compreender a verdadeira raiz das ações lesivas ao meio ambiente e conscientizar a população à realização de práticas mais sustentáveis se faz um constante e importante desafio. É imperioso que cada indivíduo tenha plena consciência das consequências de suas atitudes ao meio ambiente como um todo, não visualizando apenas o meio em que vive ou seu entorno. A falta desta conscientização, o uso dos recursos naturais, bem como a escassez destes recursos contribuem para o surgimento de conflitos e, de modo consequente, um desequilíbrio socioambiental. Assim, se torna necessário encontrar, dentre os diversos meios de solução de conflitos, aquele mais adequado. O método a ser escolhido deve não somente solucionar a questão em litígio, mas também estabelecer uma efetiva compreensão por parte dos envolvidos em relação aos impactos de suas condutas e resultar na verdadeira conscientização em relação ao equilíbrio ambiental. Desta maneira, a mediação, por meio de uma gestão construtiva do conflito, se apresenta como um método adequado a proporcionar, não apenas a resolução da disputa, mas também a conscientização ambiental. Com isso, quando o agente que praticou o dano ambiental conscientiza-se de seu papel e influência em um amplo e complexo meio, procurará agir de forma a evitar e mitigar os impactos que suas ações ou atividades causam. Sendo assim, este trabalho visa evidenciar que a mediação devidamente aplicada pode ser um exitoso método apta a atingir o objetivo precípuo de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

La protection de l'environnement et la recherche d’une plus grande efficacité sont de plus en plus nécessaires et urgentes, en particulier dans la société contemporaine. Comprendre l’origine véritable des actions qui nuisent à l'environnement et sensibiliser la population à des pratiques plus durables constituent un défi constant et important. Chaque individu doit être pleinement conscient des conséquences de ses attitudes à l'égard de l'environnement dans son ensemble, et pas seulement visualiser le milieu dans lequel il vit ou son environnement propre. L'absence de cette prise de conscience, l'utilisation des ressources naturelles, ainsi que la rareté de ces ressources contribuent à l'émergence de conflits et, par conséquent, à un déséquilibre socio-environnemental. Ainsi, il devient nécessaire de trouver, parmi les différents moyens de résolution des conflits celui qui sera le plus approprié. La méthode choisie doit non seulement résoudre le problème posé, mais aussi permettre une bonne compréhension de la part des acteurs par rapport aux impacts induits par leur conduite et aboutir à une réelle prise de conscience de l'équilibre environnemental. De cette manière, la médiation, à travers une gestion constructive des conflits, se présente comme une méthode appropriée pour fournir, non seulement le règlement du différend, mais aussi la sensibilisation à l'environnement. Ainsi, lorsque l'agent qui a causé le dommage environnemental prendra conscience de son rôle et de son influence dans un environnement ample et complexe, il s’efforcera d’agir afin d'éviter et d'atténuer les impacts que ses actions ou activités provoquent. Notre travail tend, en conséquence, à montrer que la médiation correctement appliquée peut-être une méthode aboutie, capable d'atteindre l'objectif principal qui est celui de préserver un environnement écologiquement équilibré.

La eficiencia en la protección del medio ambiente es cada vez más necesaria y urgente, especialmente en la sociedad contemporánea. Comprender la verdadera raíz de las acciones perjudiciales para el medio ambiente y sensibilizar a la población sobre prácticas más sostenibles es un desafío constante e importante. Es imperativo que cada individuo sea plenamente consciente de las consecuencias de sus actitudes hacia el medio ambiente en su conjunto, no solo visualizando el entorno en el que vive o su entorno. La falta de esta conciencia, el uso de los recursos naturales, así como la escasez de los mismos, contribuyen a la aparición de conflictos y, en consecuencia, a un desequilibrio socioambiental. Por lo tanto, se hace necesario encontrar, entre los diversos medios de resolución de conflictos, el más apropiado. El método a elegir no solo debe resolver el problema en cuestión, sino también establecer una comprensión efectiva por parte de los involucrados en relación con los impactos de su conducta y dar como resultado una conciencia real del equilibrio ambiental. De esta manera, la mediación, a través del manejo constructivo de conflictos, se presenta como un método apropiado para proporcionar, no solo la resolución de la disputa, sino también la conciencia ambiental. Por lo tanto, cuando el agente que ha hecho el daño ambiental se da cuenta de su papel e influencia en un entorno amplio y complejo, buscará actuar para evitar y mitigar los impactos que causan sus acciones o actividades. Por consiguiente, este trabajo tiene como objetivo mostrar que la mediación aplicada adecuadamente puede ser un método exitoso capaz de lograr el objetivo principal de preservar un medio ambiente ecológicamente equilibrado.

Efficiency in environmental protection is becoming increasingly necessary and urgent, especially in a contemporary society. Understanding the true roots of actions that are harmful to the environment and making the population aware of more sustainable practices is a constant and important challenge. It is imperative that each individual is fully aware of the consequences of their attitudes to the environment as a whole, not just visualizing the environment in which they live or their surroundings. The lack of this awareness, the use of natural resources, as well as the scarcity of these resources contribute to the emergence of conflicts and, consequently, a socio-environmental imbalance. Thus, it becomes necessary to find, among the various means of conflict resolution, the most appropriate one. The method that is chosen must not only resolve issue by issue, but also establish an effective understanding on the part of those involved in relation to the impacts of their conduct and result in real awareness of the environmental balance. In this way, mediation, through constructive conflict management, presents itself as an appropriate method to provide, not only the resolution of the dispute, but also environmental awareness. Thus, when the agent, who has done the environmental damage, becomes aware of his role and influence in a broad and complex environment, he will seek to act in order to avoid and mitigate the impacts that his actions or activities cause. Therefore, this work aims to show that mediation properly applied can be a successful method able to achieve the main objective of preserving the ecologically balanced environment.

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Introdução

A sociedade atual tem presenciado desastres ambientais de gravidade incalculável e repercussão global, como os rompimentos das barragens de mineração no Estado de Minas Gerais, no Brasil, as queimadas na Amazônia, os vazamentos de óleo no litoral do nordeste brasileiro, os recentes incêndios na Austrália, dentre outros.

Todos assistimos, com perplexidade, os danos socioambientais causados, lamentamos e, revoltados, questionamos como os responsáveis foram capazes de causá-los, permitir que eles ocorressem ou serem omissos a ponto de não evitá-los. 

Sem dúvida, todos esses questionamentos e reivindicações são válidos e necessários, sendo de extrema importância que toda coletividade exija as respostas e ações efetivas das autoridades, bem como a compensação e punição dos responsáveis, tanto para que os impactos ambientais e sociais causados possam ser mitigados, quanto para evitar que novos desastres ocorram. 

Entretanto, é também essencial que todos os setores da sociedade, todas as áreas de conhecimento, e cada indivíduo em particular, iniciem uma profunda reflexão sobre quais ações poderiam empreender para que esse processo de degradação ambiental desenfreada seja finalmente atingido.

Afinal, diante dos inúmeros desafios enfrentados no processo de conscientização ambiental da sociedade contemporânea, e, tendo em vista a urgência que a preservação ambiental demanda, os esforços deverão ser dirigidos às mais diversas áreas e frentes.

 Neste sentido, existem, na literatura contemporânea diversos trabalhos que abordam os instrumentos de conscientização da população sobre os impactos resultantes das ações de cada indivíduo, os diversos modos de atuação do Poder Público na problemática ambiental, bem como as formas de composição internacional dos principais atores dos problemas socioambientais.

Desse modo, dentre os diversos tipos de problemas e soluções propostas, o presente trabalho terá como foco os conflitos socioambientais e abordará, em um primeiro plano, como estes podem oportunizar a compreensão dos envolvidos acerca do equilíbrio ambiental e suas complexidades, desde que utilizado um meio adequado de resolução, iniciativa que deve contar com o apoio do poder público para sua implementação.

Em um segundo plano, pretende-se analisar como as concepções ainda fragmentadas do meio ambiente tem um papel significativo na realização de condutas lesivas ao meio ambiente e ao surgimento de conflitos socioambientais, sem, contudo, pretender abordar as especificidades dessa tão complexa espécie de disputa.

Por outro lado, sem esgotar todas as características, técnicas e possibilidades existentes em um método tão complexo e profundo como a mediação, objetiva-se realçar algumas especificidades que o tornam capaz de auxiliar as partes a alcançar esse aprendizado, abordando-se, a partir de uma situação hipotética envolvendo um autor de uma infração ambiental, como o reenquadre de determinados fatos pode ser essencial para a compreensão das partes acerca dos impactos provocados por sua ação ao meio ambiente.

Assim, pretende-se demonstrar que a mediação de conflitos, ao propiciar às partes novas perspectivas sobre os mesmos fatos e, com isso, interromper a dinâmica destrutiva das disputas, possibilita a compreensão e conscientização ambiental, o que acaba por contribuir com a manutenção de seu equilíbrio.

Por todo exposto, considerando a amplitude do tema, este trabalho tem o objetivo de demonstrar, a partir do recorte de um dos inúmeros aspectos da mediação que, bem aplicado, este método pode se tornar bastante efetivo e alcançar resultados consideravelmente satisfatórios no que concerne à conscientização ambiental da sociedade e consequente preservação do meio ambiente.

1- O Conflito socioambiental como oportunidade de compreensão dos envolvidos acerca das complexidades envolvendo o equilíbrio ambiental

Diante de diversas demonstrações de desequilíbrio ambiental presenciadas pela sociedade contemporânea, cresce o número de investigações, pesquisas e questionamentos sobre quais seriam suas possíveis causas.

Entretanto, uma reflexão não tão comum, consiste na verificação de cada indivíduo de como e em que medida o seu modo de vida, suas escolhas e condutas pessoais, de alguma forma, não estariam diretas ou indiretamente relacionados à situação atual do meio ambiente.

Não é por acaso que essa investigação não seja tão usual, pois, em geral, a sociedade não percebe o meio ambiente como um sistema integrado em que pequenas ações interferem e impactam na totalidade. Por esse motivo, o senso comum acredita apenas que grandes intervenções podem afetar o equilíbrio ambiental, não percebendo como pequenas condutas individuais, quando somadas, são responsáveis por impactos consideráveis no ecossistema.

Essa percepção limitada acerca do meio ambiente, compreendido ainda de maneira tão fragmentada, e não como um sistema único e integrado, nos mostra, por um lado, que muitos serão os desafios enfrentados para que a humanidade possa finalmente ter consciência do quão complexo é o equilíbrio ambiental, e seja capaz de abandonar concepções individualistas e, contribuir , efetivamente, com a preservação ambiental.

Por outro lado, nela também reside paradoxalmente uma possibilidade, que consiste exatamente no incentivo e propagação de práticas, metodologias e ferramentas que trabalhem de forma eficaz na promoção dessa necessária conscientização. Para tanto, todos os atores envolvidos, seja o Poder Público, seja a sociedade, devem atuar em conjunto.

Sem dúvida, a implantação de projetos de educação ambiental modernos, eficazes e de alto alcance, apresenta-se como um importante meio para o desenvolvimento e crescimento dessa compreensão integrada e coletiva do meio ambiente, e dentre tantos outros que poderiam ser exemplificados.

No entanto, quando já existe um conflito socioambiental instaurado, o meio de resolução adotado pode apresentar-se, também, como um efetivo instrumento para o alcance dessa conscientização, a partir da efetiva compreensão dos envolvidos na disputa acerca dos impactos causados pela sua conduta ao equilíbrio ambiental.

Embora, muitas vezes, os meios de resolução de conflitos ainda sejam associados simplesmente à solução objetiva de determinada disputa, é inegável que existem métodos capazes de trazerem ganhos às partes que vão muito além da cessação do conflito.

Essa capacidade de transformação pelo conflito está, portanto, intrinsicamente relacionada ao meio de resolução adotado. Afinal, como afirma Almeida (2008, para 76), a visão dos conflitos como oportunidade de mudança é hoje universal e o que “ganha conotação negativa neste campo é o manejo destrutivo dos conflitos”.

Sendo assim, mostra-se imprescindível encontrar o mecanismo de resolução de conflitos socioambientais mais adequado a, por meio de um manejo construtivo, impulsionar a necessária conscientização acerca do equilíbrio ambiental.

1.1 O importante papel do Poder Público na resolução de conflitos

O meio ambiente, com sua natureza difusa, ultrapassa a figura do cidadão, a sociedade se torna a grande detentora deste bem (Maia & Santos, 2013: 4). Assim, quando existe um dano ao meio ambiente, não há uma única vítima determinada, sobre a coletividade recai todo o prejuízo ambiental. Dessa forma, se torna imperativa a atuação do Poder Público na formulação de políticas públicas cada vez mais modernas e eficazes.

Todavia, para muitos detentores do poder, a saída para todos os conflitos é a definição do fato e do direito pelo Poder Judiciário. Para Braga (2007: 2) “é notória a existência do paradigma de que justiça ou acesso à justiça é sinônimo de que o cidadão necessita utilizar o Poder Judiciário para que este delibere sobre suas questões”. O autor atenta para o fato de que é ilusório que os interesses e necessidades dos cidadãos seja apenas atendida pela justiça.

Note de bas de page 1 :

Pardo, D. W. de A.; p. 161 – 210, 2013

Nesse mesmo sentido, ao longo dos anos o Poder Público vem perdendo sua capacidade de rápida e eficiente resposta. Então, a exigência de políticas públicas para resolver conflitos socioambientais enfrenta uma série de dificuldades1, do mesmo modo que utilizar somente os meios de direito, como a intervenção judiciaria, não tem atendido aos anseios sociais.

Uma administração pública deficiente, com cada vez mais atribuições, deposita toda sua autoridade na resolução de conflitos mediado pelo poder judiciário. Assim, segundo Scripilliti “o surgimento e a popularização dos sistemas alternativos de solução de conflitos veio atender à necessidade de descongestionar o Poder Judiciário e proporcionar outros meios para alcançar justiça, mais eficazes, ágeis e menos custosos”. (2004: 12)

As restrições a outros meios de resolução de conflitos se mantiveram por muito tempo e em razão de diversos fatores. As autoridades insistem em hesitar ao inovar na implementação de medidas mais eficazes. Segundo Kokke:

Os métodos alternativos de solução de conflitos sempre contaram, diante do Estado de Direito, com uma resistência prévia, calcada antes de tudo em uma premissa constituída em dogma oriundo da afirmação da liberdade legal e na necessidade definidora a partir da autoridade: o Estado-Juiz é o campo ideal para solver conflitos, principalmente, em relação aos bens mais valiosos da sociedade. (2016: 6)

Destarte, diante de um conflito socioambiental, o Poder Público, sobretudo a administração moderna, deve se valer de técnicas, métodos e instrumentos que busquem a compatibilização dos interesses públicos e particulares e a proteção do meio ambiente. Para tanto, é necessário maior investimento no setor, maior conscientização e engajamento da população para melhor aceitação destes meios, bem como a devida capacitação dos órgãos e agente envolvidos.

1.2 Breves considerações sobre os conflitos socioambientais

Como explica Horta de modo amplo, os conflitos podem ser caracterizados como uma disputa entre dois ou mais agentes pela preponderância de suas respectivas preferências. No que concerne à peculiaridade das preferências disputadas nos conflitos socioambientais, o autor esclarece:

No caso dos conflitos socioambientais, tais preferências relacionam-se ao uso, acesso, informação e distribuição de riscos relativos a um bem ambiental. As diferenças de preferência, por sua vez, surgem da diferença de posição social em relação à preservação/conservação do bem em questão. [...] Quanto mais distantes entre si forem as preferências mais intenso poderá ser o conflito que variará da forma latente até à manifesta. (2019:153-4)

As disputas sempre fizeram parte da natureza humana, porém na sociedade moderna outros tipos de preocupações e novas realidades têm feito emergir outras categorias de conflitos, dentre eles, e talvez o maior desafio contemporâneo, os conflitos socioambientais. São inúmeras as causas e o fatos catalizadores destes conflitos, contudo, na tentativa de buscar um conceito, a literatura assim nos ensina:

o conflito socioambiental pode ser definido como uma disputa por recurso(s) natural(ais) que envolve(m) a escassez e os interesses diversos acerca dos mesmos. Além disso, esse embate material, bem como os interesses antagônicos dos atores sociais envolvidos estão indubitavelmente relacionados aos modos de vida e valores distintos de cada um deles. (Rosa & Soto, 2015: 5)

Dessa forma, fundado no desentendimento em torno dos bens ambientais, os recursos naturais são o campo característico dos conflitos socioambientais, a sociedade busca se apropriar de uma forma ou de outra desses recursos e utilizá-los para diversos fins, o que gera conflitos sociais, econômicos, políticos, históricos e culturais (Maia & Santos, 2013).

Os conflitos socioambientais exigem um enquadre sistêmico, como também ensina Horta:

A partir dessa caracterização básica e sob um enquadre sistêmico, um conflito socioambiental pode ser concebido como um sistema resultante de interações realizadas por diversos agentes sociais que perseguem interesses e objetivos, desenvolvem preferências e tomam decisões diversas que, por sua vez, alinham-se ou desalinham-se umas em relação a outras. Os agentes do sistema-conflito em foco, por sua vez, são sistemas inseridos em sistemas sociais mais amplos como a empresa em relação à Economia, os técnicos dos órgãos de controle em relação ao Governo, os representantes do Ministério Público, juízes e advogados em relação ao Direito, as Organizações Não Governamentais em relação à sociedade civil organizada, as comunidades em relação aos territórios locais. Cada um dos agentes concretos do conflito traduzem as lógicas dos sistemas mais amplos em que estão inseridos para a disputa concreta e influenciam-se reciprocamente. (2019: 154)

Desse modo, resta evidenciado a complexidade dos conflitos socioambientais, característica que, segundo o referido autor é abarcada pelo conceito de “conflitos policêntricos”, os quais envolvem “uma grande e complicada rede de relações sociais interdependentes em que a mudança de um fator produz, prospectivamente, uma incalculável série de mudanças em outros fatores” (HORTA, 2019:155-156)

A partir dessa análise é possível observar que nem todos os métodos de resolução de disputas são capazes de encontrar soluções que efetivamente conduzam ao equilíbrio desejado, por não serem aptas a trabalhar e tratar todos os interesses e pontos de tensão envolvidos no respectivo conflito socioambiental.

A mediação, ao contrário, por pressupor uma investigação profunda de todos os aspectos, interesses e necessidades subjacentes ao conflito, o que só é possível com a participação ativa de todos os que, direta ou indiretamente, estão envolvidos, mostra-se como o método ideal para resolução de conflitos complexos, tais como os socioambientais. Neste sentido também concluiu Souza:

Em realidade, a mediação revela-se como método ideal para lidar com conflitos complexos e multifacetados, dado seu potencial de lidar com as camadas a eles subjacentes e de trabalhar com múltiplos interesses e necessidades, harmonizando-os e buscando compensações e soluções criativas que maximizem a proteção do conjunto, tanto do ponto de vista objetivo (dos diversos interesses em jogo) quanto sob o prisma subjetivo (dos diferentes sujeitos afetados pelo conflito). (SOUZA, 2014: 27)

1.3 A mediação como método resolução de conflitos adequado à promoção do aprendizado e transformação das partes

Como afirma Côrrea (2018: 12), tanto o Poder Público quanto os setores privados estão progressivamente se envolvendo com as novas e mais efetivas formas de solucionar os conflitos, e, assim, com os métodos adequados de resolução de conflitos. Segundo o autor, todo esse movimento parte da constatação de que o conflito, quando resolvido de forma inapropriada ou inadequada, onera todos os setores da sociedade.

A mediação de conflitos pode ser conceituada (Yarn, 1999, como citado em CORREA, 2018:13) como um processo autocompositivo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) o diálogo entre pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.

Integra, portanto, o grupo dos métodos não-adversariais de resolução de conflitos, que se destaca, entre outros aspectos, por permitir um trabalho mais profundo sobre todas as faces da disputa, conforme explica Di Salvo:

... mediar é estabelecer um processo que facilite a comunicação entre as partes para que elas possam tomar suas decisões em conjunto, baseadas em seus entendimentos sobre suas próprias visões e dos outros, e a realidade diante de todos. Tem-se uma compreensão ampliada dos aspectos da situação controvertida e, portanto, a mediação facilita um trabalho mais profundo sobre as nuances e as faces dos conflitos e os interesses das partes que estão por trás das disputas. (grifo nosso) (2018: 45)

Note de bas de page 2 :

Dias, J. C. de M., 2005: 14

Assim, de forma prática, para Braga (2007: 3) “mediação é um método de resolução de conflitos em que um terceiro independente e imparcial coordena reuniões conjuntas ou separadas com as partes envolvidas em conflito.” Na mediação, principalmente a autoridade decisória reside nas partes. O mediador, não decide ou aconselha, ele busca assessorar as partes na identificação dos problemas, promovendo a solução conjunta dos mesmos e explorando alternativas para um acordo2.

Segundo Almeida (2008:29) “a autoria das soluções devolve aos mediandos o controle do processo decisório sobre suas próprias vidas e possibilita que a solução eleita atenda a seus reais interesses, necessidades e valores.” Tendo em vista que autores cuidam de suas criações, o cumprimento dos acordos resultantes da mediação torna-se uma consequência natural e uma ação pautada no compromisso entre os envolvidos.

Importante destacar, ainda, que a aprendizagem e transformação, possibilitada pela mediação, passa, necessariamente pela percepção de todos os envolvidos de sua responsabilidade, tanto pelo surgimento do conflito, quanto pela sua resolução. Essa autorresponsabilização, inerente à mediação e a todos os métodos de resolução de conflitos em que as próprias partes são as autoras das soluções, diferencia-se da tradicional delegação da decisão a um terceiro (heterocomposição).

Além disso, a mediação é um método de Resolução Adequada de Conflitos, que, como ensina Di Salvo (2018: 46) “procura valorizar laços fundamentais de relacionamentos, incentivar o respeito à vontade dos interessados, ressaltando os pontos positivos de cada um dos envolvidos para, ao final extrair, como consequência natural do processo, os verdadeiros interesses em conflito”. Destaca-se, assim, por ser também um método apropriado para preservar a relação das partes conflitantes em momento posterior à resolução dos conflitos. Por esse motivo, é fortemente indicada quando existe um vínculo ou relacionamento anterior entre as partes que, ainda que transformado, irá continuar, e que, portanto, se pretende preservar.

Os conflitos entre o administrado e a Administração Pública, tais como os envolvendo um cidadão e um órgão público ambiental, envolverão sempre relacionamentos contínuos e perenes. Ainda que o fato ou objeto que tenha motivado a disputa seja pontual ou até excepcional, é certo que as partes envolvidas, ou seja, Administração e o cidadão continuarão, inevitavelmente, a se relacionar e, em múltiplos aspectos a conduta de um terá influência sobre um estado ou ação de outro.

Por esse motivo, a mediação apresenta-se como um método altamente indicado para resolução de conflitos envolvendo, de alguma forma, o Poder Público, como, por exemplo, os conflitos socioambientais relacionados às infrações ambientais. Neste sentido, também conclui Souza:

Assim sendo, pode-se concluir que a mediação é o método de solução de conflitos mais adequado para as disputas que envolvem o Poder Público, em todas as suas manifestações, sendo preferível a abordagem ampla e uma prática que seja, sempre que possível, pedagógica e transformativa, possibilitando às pessoas e organizações envolvidas aprender com cada conflito, a fim de administrarem de forma produtiva os novos problemas que inevitavelmente surgirão em seu relacionamento no futuro. (2014: 32, grifo nosso)

2- As Possíveis Dinâmicas dos Conflitos e os Seus Diferentes Desdobramentos

Note de bas de page 3 :

Nascimento. 2001: 97-98, como citado por Gomes, F. de F., & Silva, C. L. da, 2017: 13.

A natureza dos conflitos socioambientais pode apresentar compreensões e motivações diversas. Por esse motivo é importante verificar, atentando para sua dinâmica os elementos que ajudam a compreender a evolução e o desenvolvimento de maneira particular3. Para tanto, é necessário abordar as percepções dos envolvidos e seus impactos na resolução dos conflitos, bem como o papel da mediação na interrupção da dinâmica destrutiva.

2.1 A existência de percepções individuais que se retroalimentam em um ciclo prejudicial à resolução do conflito e ao alcance da preservação ambiental

Em geral, quando existe um conflito, cada envolvido tem uma interpretação bem estabelecida sobre as ações e comportamentos do outro, que acredita estar correta e corresponder perfeitamente à realidade. Ocorre que, com frequência, as versões de cada parte sobre os fatos e acontecimentos relacionados ao conflito são consideravelmente divergentes, mesmo que todos estejam realmente sendo sinceros e verdadeiros.

  Sobre esse ponto, o autor Decaro (2013, tradução nossa) ensina que o significado de qualquer fato depende de quem o percebe, do ângulo a partir do qual o percebe, do seu filtro pessoal de crenças e paradigmas, assim como de que forma o processa internamente. Explica que, de um conjunto finito de dados que qualquer situação oferece, o biocomputador pessoal seleciona e registra só alguns. Os demais, ou não são percebidos pela limitação fisiológica dos sentidos ou porque foram descartados consciente ou inconscientemente.

Esclarece, assim, que os paradigmas e crenças de cada pessoa a torna muita atenta e receptiva para os fatos ou dados que se ajustam com eles e, pouco receptiva ou completamente cega, a todos os que não concordam.

Diante disso, a partir das interpretações particulares dos aspectos já selecionados pelos paradigmas e crenças individuais, são feitas conclusões, categorizações, classificações, e são criadas novas crenças, teorias e grandes generalizações acerca dos fatos, das pessoas e da vida, que também servirão de filtros à percepção, fechando assim um ciclo que se retroalimenta de forma permanente.

Para o autor, os conflitos não escapam a essa regra geral, sendo provavelmente o contexto mais propício para o aparecimento de diferentes opiniões e interpretações de qualquer situação. Afirma, então, que a razão dos conflitos não são os fatos, imodificáveis por si, e sim as formas diferentes em que estes são interpretados.

O autor explica que, durante as disputas e conflitos, ninguém pensa que a outra parte pode estar percebendo, interpretando ou concluindo os dados de forma diferente. Com frequência, uma ou ambas as partes do conflito supõem que o outro é mal intencionado, egoísta, ou mentiroso e ambos pensam que estão corretos em sua compreensão do ocorrido. 

Assim, quando uma parte crê que a outra está de má fé, percebe de forma seletiva os dados que confirmam esta teoria e interpreta cada comportamento da outra como uma confirmação de que sua percepção está correta, e conclui que ela realmente não merece sua confiança. Por essa razão, atua com desconfiança e provoca na parte contrária reações e comportamentos que acabam corroborando as suas suposições, em uma espécie de profecia de autocumprimento. 

Desse modo, é gerado um mecanismo circular de causa-efeito, que frequentemente não tem fim e pode provocar, mesmo em situações em que as diferenças são inicialmente menores ou triviais, uma escalada de imprevisíveis consequências, a denominada escalada ou espiral do conflito.

Assim, para ilustrar a referida dinâmica, utilizaremos, como exemplo, a realização de uma fiscalização por um órgão estatal que resulta na aplicação de sanções, em virtude do cometimento de uma infração ambiental por determinado indivíduo.

Desse modo, suponhamos que o referido indivíduo possua como paradigma um meio ambiente fragmentado, e seja, assim, incapaz de conceber como ações locais e individualizadas são capazes de afetar o equilíbrio do ecossistema como um todo. Do referido fato (fiscalização e penalização) ele irá selecionar, então, apenas os dados que se ajustam ao mencionado paradigma, razão pela qual somente registrará, por exemplo, que a intervenção ambiental por ele praticada foi pequena e se restringiu aos limites de sua propriedade e, não perceberá, assim, os impactos causados por sua conduta ao ecossistema e ao equilíbrio ambiental como um todo.

Consequentemente, ele interpretará a atuação do órgão ambiental como abusiva e a sanção aplicada como injusta, e se comportará de forma resistente a todas as informações e recomendações que esse lhe fornecer.

Por outro lado, na perspectiva do órgão ambiental, representado por seus servidores, os quais possuem uma concepção integrada do meio ambiente e seus ecossistemas, a percepção da necessidade de punição de determinada conduta causadora de dano ambiental é inquestionável. Por isso, do referido fato, apenas serão selecionados os dados relativos ao impacto ambiental causado e à necessidade de penalização do responsável. Diante disso, ao se depararem com um infrator que não admite os referidos danos, agirão de forma ainda mais rígida. Tal comportamento, por sua vez, reforçará a impressão daquele indivíduo acerca da abusividade de órgão ambiental, o que implicará na retroalimentação desse ciclo de más interpretações.

Certo de suas razões, o referido infrator decidirá, então, impugnar o ato sancionador do órgão ambiental e, quando, ao final do processo, suas alegações e recursos são indeferidos em todas as instâncias cabíveis, os mencionados paradigmas e interpretações anteriores são mantidos e reforçados.

Diante disso, ao final de todo esse duradouro e desgastante ciclo, o mencionado indivíduo permaneceu com a sua percepção fragmentada do meio ambiente, não compreendeu a gravidade dos danos causados por sua conduta, e, assim, não alcançou a conscientização ambiental

Por esse motivo, e, sentindo-se injustiçado pela imposição de uma solução que ele não compreende e concorda, ele se mostrará cada vez mais cético e desconfiado com relação às ações dos órgãos ambientais e do poder público e, consequentemente, menos propenso a adotar práticas voltadas à preservação do meio ambiente.

2.2 A interrupção da dinâmica destrutiva dos conflitos pela compreensão alcançada pelas partes na mediação

Segundo Decaro (2013, tradução nossa), quando nações, empresas ou pessoas permanecem fechadas no referido tipo de ciclo ou dinâmica, necessitam de um novo e diferente ponto de vista, uma metaposição, um diferente marco de referência ou paradigma, necessitam, assim, de um reenquadre

Explica, assim, que reenquadrar significa exatamente modificar a forma em que os fatos são percebidos ou interpretados em uma determinada situação, de maneira que, sem mudar os dados acerca do acontecido, altera-se a interpretação, o sentido, o significado que lhe foi atribuído e, portanto, as suas consequências.

Por todo exposto, é possível perceber que se, no caso relatado, o referido reenquadre fosse alcançado, a fiscalização realizada pelo órgão ambiental poderia ter sido compreendida de forma totalmente diversa pelo indivíduo fiscalizado, de modo que a penalidade sofrida poderia ter proporcionando-lhe uma conscientização acerca dos impactos causados ao meio ambiente e da consequente importância de evita-los.

Ocorre que, essa modificação da forma em que os fatos são percebidos ou interpretados não é facilmente alcançada, visto que mesmo que todas as razões que motivaram a mencionada fiscalização fossem cuidadosamente explicadas ao indivíduo fiscalizado, possivelmente  não seriam selecionadas pelo seu filtro pessoal formado por suas crenças e paradigmas e, por esse motivo, não seriam efetivamente absorvidos e compreendidos.

Por esse motivo, muitas vezes, mostra-se essencial a atuação de um terceiro imparcial que utilizará as técnicas capazes de auxiliar ambos os lados a enxergarem o conflito sobre outras perspectivas e a, portanto, reenquadrar os fatos e as situações objetos de divergência. 

O mediador, terceiro qualificado para atuar na mediação, utiliza as técnica e ferramentas próprias desse procedimento para, entre outros objetivos, gerar informação para os mediandos de forma a provocar reflexão e auxiliá-los a flexibilizar as ideias trazidas na fase inicial, momento em que as reais necessidades e interesses do outro não estão sendo ainda levados em consideração, para serem capazes, assim, de reenquadrar a situação.

A imparcialidade do mediador, e todo conhecimento que obteve em sua constante qualificação, permite que ele consiga visualizar a situação “de cima”, e, a partir dessa percepção diferenciada, seja capaz de identificar quais são aquelas crenças e paradigmas que estão por trás de determinada concepção de um fato, para que esses possam ser compreendidos e trabalhados antes mesmo de se abordar o acontecimento em si e suas consequências.

Assim, no exemplo abordado acima, antes de se adentrar na discussão da configuração ou não da infração e proporcionalidade ou não das sanções aplicadas, os esforços se concentrariam primeiramente na identificação dos paradigmas do infrator ambiental que baseiam todas as percepções acerca de sua conduta. Assim, verificado que esse infrator entende o meio ambiente de forma fragmentada de modo a não perceber os impactos e danos de sua conduta, o mediador, utilizando de inúmeras técnicas e ferramentas, poderia, aos poucos, auxiliá-lo a começar a visualizar a existência de outra perspectiva.

Da mesma forma, os paradigmas dos  servidores do órgão ambiental também seriam identificados e trabalhados para que eles pudessem entender com mais isenção a perspectiva do infrator, e, a partir daí, contribuir com informações e dados que o ajudem a compreender melhor os impactos de sua ação ao meio ambiente, e assim, deixar de interpretar os atos do órgão ambiental como subjetivos e abusivos, compreendendo melhor as razões da autuação.

Desse modo, aos poucos, as perspectivas de ambos os lados podem ser transformadas, de modo a interromper a retroalimentação daquele ciclo de impressões e constatações negativas, e, enfim, gerar um entendimento que possibilite a construção de uma solução que não seja apenas efetiva no que concerne ao cumprimento da sanção ou a finalização do processo, mas ao objetivo que fundamenta a própria existência da legislação ambiental, qual seja, a preservação ambiental.

Afinal, apenas se o infrator efetivamente compreender as consequências de sua ação para o meio ambientes, é que ele realmente se empenhará a encontrar e implementar as melhores soluções capazes de mitigar os impactos causados, e a adotar práticas e condutas que evitem novos danos e preservem o equilíbrio ambiental.

À respeito dessa capacidade da mediação de trabalhar o conflito e as situações que o envolvem de forma a permitir que, ao final, as partes não apenas encontram uma solução imediata, mas efetivamente atinjam a compreensão necessária a efetiva transformação dos seus padrões comportamentais, a fim de evitar que os fatos que originaram o conflito se repitam, Souza esclarece que:

... a mediação permitirá às partes não apenas construir a solução para o problema imediato, mas, a partir do trabalho com os padrões de comportamento que deram origem ao conflito, aprender com o processo, de maneira a administrar por si mesmas situações semelhantes que venham a surgir no futuro. Trata-se da solução mais eficiente em longo prazo, pois a simples conciliação poderia, sim, encontrar uma solução para o problema imediato, mas, sem a cura da dinâmica do relacionamento, outros problemas similares provavelmente viriam à tona no futuro e as partes novamente precisariam recorrer a um terceiro para encontrar uma solução. (2014:. 31, grifo nosso)

Por todo exposto, tratando-se de conflitos socioambientais, um grande e valioso aprendizado a ser proporcionado e impulsionado pela mediação refere-se exatamente à conscientização dos envolvidos acerca da necessidade e importância da contribuição e envolvimento de todos, para que a preservação do meio ambiente seja efetivamente atingida.

Por fim, Importante destacar, a pesquisa realizada por Rosemary O’Leary, nos Estados Unidos, que demonstrou que, “quanto maior o comprometimento do Estado com a proteção ambiental, maior o grau em que ele também se preocupou em institucionalizar meios de solução consensual de conflitos nesta área” (Girard, 2008 citado em Souza, 2014:. 63), constatação que, somada aos argumentos já expostos, enfatiza a importância da utilização da mediação para resolução dos conflitos socioambientais.

Considerações finais

O desequilíbrio ambiental já provou, por meio de inúmeros desastres e calamidades ambientais, as suas graves consequências. Cabe, agora, à toda sociedade mundial, escolher e optar pela prevenção do meio ambiente, e, consequentemente, pela continuidade da vida humana na terra.

Mais do que o simples incremento da legislação ambiental ou da ampliação do rol de condutas e práticas proibidas, é necessário, urgentemente, uma mudança de cultura. Afinal, mesmo com tantos avanços na tecnologia e ciência, a conscientização da sociedade, no que concerne ao meio ambiente e à solidariedade que lhe é intrínseca, ainda tem muito o que evoluir. É preciso ultrapassar, portanto, concepções individualistas sobre o uso dos recursos ambientais, para que a compreensão do meio ambiente como um sistema integrado possa ser alcançada.

Trata-se, portanto, de uma transformação que desafia paradigmas básicos da própria existência das nações soberanas, as quais, fundamentadas na lógica das fronteiras e divisões, terão que unir-se para proteção de um bem comum: o meio ambiente.

Diante disso, deverão ser empregados diversos esforços para implementação de políticas públicas e programas capazes de promover essa conscientização, sobretudo para prevenir, cada vez mais, novos danos e impactos.

No que concerne aos conflitos socioambientais, verificamos existir grande espaço para se construir e difundir essa necessária compreensão, desde que se adote o meio adequado de resolução, apto a realizar o manejo construtivo da disputa.

Entretanto, é inegável que, independentemente de sua matéria, os conflitos podem ser altamente traumáticos e prejudiciais aos envolvidos. No caso dos conflitos socioambientais, as consequências são ainda mais graves, visto que, pela própria natureza difusa do meio ambiente, os danos causados por sua dinâmica destrutiva ultrapassam as partes em disputa, podendo atingir comunidades inteiras e, dependendo do caso, toda humanidade.

Diante do exposto, é essencial que se interrompa o referido ciclo, também denominado escalada ou espiral do conflito, tendo a mediação de conflitos socioambientais se mostrado como um método altamente recomendável, para, não apenas cessar esta dinâmica e possibilitar sua resolução, mas, principalmente, impulsionar a efetiva conscientização do envolvidos acerca da necessidade da preservação ambiental, o que possibilita não apenas a construção de soluções eficazes para a mitigação dos danos já causados, mas, também, alcance efetivo da prevenção de novas infrações.

Ademais, um processo consensual, baseado no reestabelecimento do diálogo e da comunicação, com participação ativa de todos os envolvidos, resulta em decisões efetivamente legítimas que atendem aos anseios de justiça dos cidadãos envolvidos, e que, por consequência, são cumpridas de forma voluntária, sem necessidade de atos coercitivos.

Assim, é possível não apenas preservar o vínculo entre as partes, mas, também, aprimorá-lo, ao se acrescer o valor da confiança, essencial para o estabelecimento de um relacionamento cooperativo entre a sociedade e o Estado, e indispensável para que os cidadãos sigam as recomendações do órgão público ambiental e regularizem suas atividades, nos termos previstos pela legislação aplicável.

Dessarte, a implementação da mediação para os conflitos socioambientais mostra-se de grande relevância para a conscientização da necessária preservação ambiental na sociedade contemporânea e, em última instância, para a concretização do direito ambiental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.